Os dois caminhos cumprem a mesma finalidade: apurar os bens, pagar tributos e dividas e partilhar a heranca. A escolha depende de requisitos legais (Lei 11.441/2007, hoje refletida no CPC).
- Extrajudicial: feito por escritura publica em qualquer cartorio de notas. Requisitos, em regra: herdeiros maiores e capazes, consenso sobre a partilha e presenca de advogado. O Provimento CNJ 149/2023 e a Resolucao CNJ 571/2024 passaram a admitir, em situacoes especificas, o extrajudicial mesmo havendo testamento ou herdeiro incapaz.
- Judicial: indicado quando ha litigio ou ausencia de consenso. Em Maringa, tramita nas Varas de Familia e Sucessoes do Foro Central.
Em ambos os casos a presenca de advogado e obrigatoria. O extrajudicial tende a ser mais celere e economico, mas nem sempre e possivel. Uma analise tecnica do caso indica a via adequada.
A MRS Advocacia avalia sua situacao e orienta o melhor caminho. Fale pelo WhatsApp (44) 9 9949-2514.






