Os adicionais de insalubridade e periculosidade remuneram o trabalho em condições prejudiciais ou perigosas e estão previstos nos arts. 189 a 197 da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
- Insalubridade: devida a quem se expõe a agentes nocivos (ruído, calor, agentes químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância. O percentual é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau (mínimo, médio ou máximo);
- Periculosidade: corresponde, em regra, a 30% sobre o salário-base e é devida em atividades de risco acentuado, como contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiação e atividades de segurança;
- Em regra, não é possível acumular os dois adicionais — o trabalhador opta pelo mais vantajoso;
- O fornecimento adequado de EPI pode reduzir ou afastar a insalubridade, mas, em regra, não a periculosidade.
A comprovação normalmente exige perícia técnica no ambiente de trabalho, prova decisiva no processo. Mesmo sem o pagamento na vigência do contrato, é possível cobrar valores atrasados dos últimos cinco anos. Cada atividade exige análise específica das condições e da exposição. Em Maringá, a MRS Advocacia pode orientar sobre o cabimento do adicional no caso concreto pelo WhatsApp (44) 9 9949-2514.






