A partilha segue o regime de bens adotado no casamento:
- Comunhão parcial de bens (regime legal padrão, art. 1.658): divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento. Bens anteriores, heranças e doações recebidas individualmente não entram.
- Comunhão universal (art. 1.667): partilha-se praticamente todo o patrimônio, presente e futuro, salvo exceções legais.
- Separação total (art. 1.687): cada cônjuge mantém seus próprios bens, sem partilha.
- Participação final nos aquestos: regime menos comum, com regras próprias de apuração.
Imóveis financiados, empresas e investimentos exigem avaliação cuidadosa. A partilha pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, junto com o divórcio ou em ação autônoma. Em Maringá, casos com patrimônio relevante demandam estratégia técnica. Para mapear o que é partilhável no seu caso, fale com a MRS Advocacia pelo WhatsApp.






