O prazo para ajuizar ação trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição e combina duas prescrições:
- Prescrição bienal: o trabalhador tem, em regra, até 2 anos após o término do contrato para ingressar com a reclamatória;
- Prescrição quinquenal: dentro desse prazo, é possível cobrar verbas referentes aos últimos 5 anos de contrato.
Na prática, quem foi demitido deve observar os 2 anos como limite para procurar a Justiça do Trabalho. Passado esse período, em regra, perde-se o direito de reclamar judicialmente as verbas, ainda que devidas. Há situações específicas que podem alterar a contagem, como certas causas de interrupção ou suspensão, o que reforça a importância de avaliar cada caso. Por isso, mesmo havendo prazo, não é recomendável deixar para a última hora: documentos se perdem e testemunhas ficam mais difíceis de localizar. Em Maringá, a MRS Advocacia pode analisar a tempestividade e os direitos do caso concreto pelo WhatsApp (44) 9 9949-2514.






