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O prazo do divórcio varia conforme a forma escolhida e o nível de conflito entre as partes:

  • Divórcio consensual em cartório: permitido quando o casal está de acordo (art. 733 do CPC). É a via mais rápida, podendo ser concluído em poucos dias por escritura pública. Desde a Resolução CNJ 571/2024, passou a ser admitido também quando há filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda e alimentos já estejam resolvidas judicialmente.
  • Divórcio consensual judicial: usado quando ainda há pendências sobre guarda ou alimentos de filhos menores. Como há acordo, a homologação costuma ocorrer em semanas a poucos meses.
  • Divórcio litigioso: quando não há consenso sobre partilha, guarda ou alimentos, segue o rito das ações de família (arts. 693 e seguintes do CPC), com audiência de conciliação, e pode levar de meses a anos.

Em Maringá, a ação tramita, em regra, na Vara de Família do Foro Central da Comarca. Vale lembrar que o divórcio em si independe de prazo de separação prévia desde a EC 66/2010. Para avaliar qual caminho se aplica ao seu caso, fale com a equipe da MRS Advocacia pelo WhatsApp e agende uma análise.

A guarda define como pai e mãe exercem as responsabilidades sobre o filho após a separação:

  • Guarda compartilhada: as decisões importantes (escola, saúde, residência) são tomadas em conjunto e o tempo de convívio é dividido de forma equilibrada. É a regra prioritária do art. 1.584, §2º, do Código Civil quando ambos os genitores têm condições, ainda que não haja acordo.
  • Guarda unilateral: concentrada em um dos pais, cabendo ao outro o direito de visitas, convivência e fiscalização. É aplicada quando um genitor não tem condições ou declara não desejar a guarda.

Guarda compartilhada não significa, necessariamente, dividir o tempo pela metade; o foco é a corresponsabilidade. A definição da residência principal (lar de referência) e do calendário de convivência considera sempre o melhor interesse da criança. Cada arranjo familiar exige análise própria. A MRS Advocacia, em Maringá, pode avaliar seu caso pelo WhatsApp e orientar sobre o modelo mais adequado.

A pensão alimentícia se baseia no binômio necessidade x possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil: avalia-se o que o filho precisa e o que o genitor pode pagar, buscando o equilíbrio (proporcionalidade).

  • Pagador com renda formal: a pensão costuma ser fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, frequentemente na faixa de 20% a 30%, podendo ser descontada em folha.
  • Pagador sem renda fixa ou autônomo: é comum fixar valor em múltiplos do salário mínimo.

O valor considera moradia, alimentação, educação, saúde, lazer e vestuário da criança. Não há percentual rígido na lei: tudo depende das provas de renda e despesas. A pensão pode ser revista a qualquer tempo se houver mudança na situação financeira de qualquer das partes (art. 1.699). Para estimar um valor coerente com a sua realidade, fale com a equipe da MRS Advocacia em Maringá pelo WhatsApp.

Quando há atraso na pensão, o credor pode ajuizar a execução de alimentos, que admite dois ritos no CPC:

  • Rito da prisão (art. 528): o devedor é intimado a pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não o fazendo, cabe protesto da decisão e prisão civil de 1 a 3 meses em regime fechado. A Súmula 309 do STJ limita a prisão às 3 prestações anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo.
  • Rito da penhora/expropriação (art. 528, §8º, do CPC): permite penhora de salário, contas, veículos e imóveis para quitar o débito integral.

A prisão não extingue a dívida: o devedor continua obrigado a pagar. Em Maringá, a execução tramita na Vara de Família. Se você não está recebendo a pensão devida ao seu filho, fale com a MRS Advocacia pelo WhatsApp para avaliar a melhor estratégia de cobrança.

O valor da pensão não é imutável. O art. 1.699 do Código Civil permite a revisão sempre que houver alteração na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe. A redução pode ser pleiteada em casos como:

  • Perda do emprego ou diminuição comprovada de renda;
  • Doença ou despesas extraordinárias do alimentante;
  • Nascimento de outro filho, ampliando os encargos;
  • Diminuição das despesas da criança.

É essencial reunir provas (rescisão, holerites, laudos, certidões). Enquanto não houver decisão judicial revisando o valor, a pensão atual continua obrigatória, e deixar de pagar pode gerar execução e prisão. A revisão tramita, em Maringá, na Vara de Família. Para entender se o seu caso comporta redução e como instruir o pedido, fale com a equipe da MRS Advocacia pelo WhatsApp.

A partilha segue o regime de bens adotado no casamento:

  • Comunhão parcial de bens (regime legal padrão, art. 1.658): divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento. Bens anteriores, heranças e doações recebidas individualmente não entram.
  • Comunhão universal (art. 1.667): partilha-se praticamente todo o patrimônio, presente e futuro, salvo exceções legais.
  • Separação total (art. 1.687): cada cônjuge mantém seus próprios bens, sem partilha.
  • Participação final nos aquestos: regime menos comum, com regras próprias de apuração.

Imóveis financiados, empresas e investimentos exigem avaliação cuidadosa. A partilha pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, junto com o divórcio ou em ação autônoma. Em Maringá, casos com patrimônio relevante demandam estratégia técnica. Para mapear o que é partilhável no seu caso, fale com a MRS Advocacia pelo WhatsApp.

Trabalho como PJ mas atuo como empregado; posso pedir reconhecimento de vínculo?

Sim, é possível. Se houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (art. 3º da CLT), a contratação como PJ pode configurar pejotização e o vínculo de emprego ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Reconhecido o vínculo, pode surgir direito às verbas trabalhistas do período, como FGTS, férias, 13º e demais parcelas.

29/06/2026

A chamada pejotização ocorre quando o trabalhador é contratado como pessoa jurídica (PJ) ou autônomo, mas, na prática, atua como empregado. O vínculo de emprego se caracteriza pela presença simultânea dos requisitos do art. 3º da CLT:

  • Pessoalidade — o serviço é prestado pela própria pessoa, sem se fazer substituir livremente;
  • Habitualidade — trabalho contínuo e não eventual;
  • Subordinação — cumprimento de ordens, horários e metas do tomador;
  • Onerosidade — pagamento em troca do serviço.

Presentes esses elementos, a Justiça do Trabalho pode declarar a existência de relação de emprego, mesmo havendo contrato de PJ assinado. Com o reconhecimento, o trabalhador pode ter direito a registro em carteira, FGTS com multa, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e outras verbas do período. É importante reunir provas como e-mails, mensagens, controle de jornada, organogramas e testemunhas. O prazo, em regra, é de dois anos após o fim da prestação, alcançando os cinco anos anteriores. Em Maringá, a MRS Advocacia pode analisar o contrato e a rotina do caso concreto pelo WhatsApp (44) 9 9949-2514.

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