O Tribunal do Júri é competente para os crimes dolosos contra a vida e crimes conexos, com base no art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
- 1ª fase (judicium accusationis): instrução em que o juiz pode pronunciar (mandar a júri), impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração.
- 2ª fase (judicium causae): julgamento em plenário, com sorteio de sete jurados, debates entre acusação e defesa e votação sigilosa.
- Vigoram a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
A atuação no júri exige preparo técnico e oratória, pois os jurados decidem por íntima convicção. Em Maringá, os processos do júri tramitam na Vara competente da Comarca.
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