A prisão preventiva está nos arts. 311 a 316 do CPP e só pode ser decretada por decisão fundamentada do juiz, quando insuficientes outras medidas cautelares.
- Requisitos (art. 312): prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somados ao perigo gerado pela liberdade do investigado.
- Fundamentos: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Limites (art. 313): em regra, para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidência ou violência doméstica, entre outras hipóteses.
A preventiva não tem prazo determinado, mas, em regra, deve ser reavaliada periodicamente (a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP). A defesa pode requerer a revogação quando cessam os motivos ou impetrar habeas corpus.
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